Ajudas de custo

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)As ajudas de custo são importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação (alimentação e alojamento) sem apresentação do documento de despesa.

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou  aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.

Deslocações Nacionais (Continente e Regiões Autónomas) Limite isenção IRS Limite isenção SS
Outros 39,83 39,83
Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €) 43,39 43,39
Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €) 50,20 50,20
Membros do governo ou equivalente no setor privado * 69,19 69,19
Deslocações Internacionais (no estrangeiro e ao estrangeiro) Limite isenção IRS Limite isenção SS
Outros 72,72 72,72
Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €) 85,50 85,50
Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €) 89,35 89,35
Membros do governo ou equivalente no setor privado * 100,24 100,24

* sempre que as funções exercidas ou o nível das respetivas remunerações sejam comparáveis ou reportáveis a estas categorias, ou seja, órgãos sociais (gerentes, administradores, conselho fiscal e outros cargos sociais).

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada

Decreto-Lei 106/98 de 24/04

Deslocações diárias
Que abranjam o período entre as 13 e as 14 h 25%
Que abranjam o período entre as 20 e as 21 h 25%
Que impliquem dormida 50%
Deslocações por dias sucessivos
Dia de partida
até às 13 h 100%
das 13 às 21 h 75%
após as 21 h 50%
Dia de chegada
até às 13 h 0%
das 13 às 20 h 25%
após as 20 h 50%
Restantes dias 100%
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