Sabia que a sua Empresa/Instituição pode pedir o resgate dos valores do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)?
A reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequencia da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno, visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.
Regras de mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
– Pagamento das compensações por cessação do contrato de trabalho (nos termos do art. 366.º Código Trabalho): compensação por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho e inadaptação
Trabalhadores abrangidos:
Apenas aqueles em relação aos quais o contrato de trabalho que tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação (contratos celebrados a partir de 01-10-2013)
– Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores
Trabalhadores abrangidos:
Quaisquer trabalhadores, incluindo aqueles cujo contrato de trabalho não tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação
– Financiamento de custos e investimentos com habitação dos trabalhadores
Trabalhadores abrangidos:
Quaisquer trabalhadores, incluindo aqueles cujo contrato de trabalho não tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação
– Financiamento de investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores (como refeitórios ou creches, por exemplo).
Trabalhadores abrangidos:
Quaisquer trabalhadores, incluindo aqueles cujo contrato de trabalho não tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação
Valores não resgatados nem resgatáveis – O capital remanescente é integrado no FGCT
Prazos:
Após a cessação do contrato de trabalho com direito a compensação art. 366.º Cód. Trabalho.
A partir de 15 de fevereiro 2024, com o prazo limite de 31-12-2026