A percepção do que se entende por planeamento fiscal e a sua aplicabilidade nem sempre é fácil, distinguir planeamento fiscal legítimo ou ilegítimo é um exercício que requer conhecimentos aprofundados da lei e, mesmo assim, esbarra muitas vezes com a interpretação e discricionariedade da administração fiscal. Segundo Sanches (2006:21), “O planeamento fiscal (legítimo) consiste numa técnica de redução da carga fiscal pela qual o sujeito passivo renuncia a um certo comportamento por este estar ligado a uma obrigação tributária ou escolhe, entre as várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que, por ação intencional ou omissão do legislador fiscal, está acompanhada de menos encargos fiscais”. Enquanto actuação legítima, o planeamento fiscal é a aplicação do conhecimento da lei aos casos concretos que surgem nas empresas e, aqui, os Contabilistas certificados devem ser os principais agentes do planeamento fiscal legítimo permitindo, com os seus conhecimentos da lei, a optimização dos custos fiscais dos seus clientes. O contribuinte tem a liberdade de escolha para conseguir uma poupança fiscal desde que esta seja obtida dentro dos limites legais. Para isso, servem-se dos princípios que o legislador estabelece na lei, nomeadamente: exclusões tributárias, deduções específicas, reporte de prejuízos, isenções ou benefícios fiscais. No entanto, não deixa de ser verdade que o planeamento fiscal é encarado como uma realidade distante e ao serviço daqueles que dispõem de conhecimentos e meios financeiros para o efeito. As medidas adotadas pela administração fiscal para combater alguns tipos de planeamento fiscal mais agressivo evidenciam a tradicional imagem do jogo do “gato e do rato”: o Estado define as regras e, de imediato, os contribuintes tentam encontrar meios de evitar a tributação. Os contribuintes têm direito ao planeamento e são livres de executar todos os meios lícitos de gestão disponibilizados pelo ordenamento jurídico, “não se podendo considerar legítima qualquer tentativa do credor tributário de impedir que o contribuinte aceda a esse planeamento ou seja sancionando pelo ato subjacente ao fim pretendido”. Parece-nos evidente que a AT deve combater a evasão e fraude fiscal e não o planeamento fiscal, “…na medida em que este resulta da autonomia da vontade e da liberdade de gestão fiscal constitucionalmente consagrados”. Por Luiz Ginja
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- Por LUGESCONTA