O conceito de economia social poderá não estar isento de alguma ambiguidade, sobretudo pela sua abrangência de conceitos; o terceiro sector, sector do voluntariado, sector sem fins lucrativos, economia alternativa, economia de interesse geral, economia solidária e outros que, embora tentem descrever realidades semelhantes, nem sempre balizam o mesmo campo de atividade. Exemplo disso, é o conceito de terceiro setor que tem sido usado para descrever uma realidade que engloba o setor sem fins lucrativos e a Economia Social e que objetivamente não coincidem exatamente, mesmo se existam áreas de sobreposição.

Mas então o que se entende ou que é exatamente a Economia Social? Objetivamente trata-se de organizações, Associações e Fundações, fruto do empreendedorismo social quem têm como objetivo colmatar necessidades sociais que não encontram oferta suficiente ou adequada nos setores público e privado. Podemos assim concluir que o seu conjunto formam a Economia Social, cuja notoriedade e imprescindibilidade tem sido notória, sobretudo na procura de respostas aos problemas e necessidades sociais emergentes da covid 19.

A Comissão das Comunidades Europeias na Comunicação ao Conselho de 18 de dezembro de 1989 da seguinte forma: “uma empresa pertence à Economia Social se a sua atividade produtiva se basear em técnicas de organização assentes nos princípios de solidariedade e participação entre membros, sejam produtores, utilizadores ou consumidores, e nos valores de autonomia e cidadania. Em geral, estas empresas adotam a forma jurídica de cooperativa, mutualidade ou associação”.

A Constituição da Republica consagra a economia social nos seus artigos 80º e 82º, embora com uma designação ligeiramente diferente resultante do contexto histórico em que foi redigida.

Estas normas constitucionais garantem a simultaneidade de três setores de propriedade dos meios de produção que estruturam a economia portuguesa: Economia pública; Economia privada; Economia cooperativa e social, que hoje é designada por economia social.

A lei de bases da economia social, estabelece alguns princípios orientadores, referindo nomeadamente que as entidades da economia social deverão ser autónomas, devem atuar no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores, nomeadamente, o primado das pessoas e dos objetivos sociais, a adesão e participação livre e voluntária, o controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros, a conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral, o respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade.

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