Uma IPSS que esteja na listagem da Segurança Social, reúne as condições para a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões de bens e aquisições intracomunitárias de bens, ambas efetuadas em território nacional, referentes a bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.

A Lei 13/2020 veio consagrar, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões de bens e aquisições intracomunitárias de bens, ambas efetuadas em território nacional, referentes a bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Esta isenção de IVA tem aplicação para as transmissões de bens e aquisições intracomunitárias de bens, ambas efetuadas em território nacional, realizadas entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. Estão isentas de IVA, as transmissões de bens e aquisições intracomunitárias de bens, ambas efetuadas em território nacional, que reúnam as todas seguintes condições:

-Os bens devem Constar do anexo à Lei 13/2020 e satisfazer as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

-Devem destinar-se a uma das seguintes utilizações:

-Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ou -Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades adquirentes, a seguir referidas;

-Sejam adquiridos pelas entidades previstas na alínea d), nomeadamente as previstas no ponto iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas na lista prevista no Despacho n.º 5638-A/2020

Este Despacho n.º 5638-A/2020 de 20 de maio vem dizer que: “são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos aquelas que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218 -D/2019, de 15 de julho, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA”.

Uma IPSS que esteja na listagem da Segurança Social, reúne as condições para a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões de bens e aquisições intracomunitárias de bens, ambas efetuadas em território nacional, referentes a bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.

As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 2º da Lei 13/2020, devem conter menção: “Operação isenta nos termos do artigo 2º da Lei 13/2020”, como motivo justificativo da não liquidação de imposto. A emissão de faturas com esta isenção apenas se aplicará para operações realizadas a partir de 8 de maio de 2020, data da entrada em vigor da Lei 13/2020.

Atendendo a que a Lei 13/2020 apenas foi publicada em 7 de maio de 2020, mas que a entrada em vigor da isenção de IVA prevista no artigo 2º dessa lei é aplicável às transmissões de bens em território nacional efetuadas entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, há que esclarecer o procedimento de retificação das faturas emitidas antes de 7 de maio de 2020 com liquidação de IVA.

É Interpretação da ordem dos contabilistas certificados que, nos termos do nº 7 do artigo 29º do CIVA, quando o IVA referente a uma operação seja alterado por qualquer motivo, deve ser emitido docu¬mento retificativo de fatura.

Este documento deverá ser uma nota de crédito, cujo objetivo é apenas a anulação do IVA liquidado na fatura emitida que se pretende retificar, indica-se na descrição da mesma apenas uma referência ao IVA anulado: “Anulação do IVA liquidado, por aplicação da isenção do artigo 2º da Lei 13/2020”, e no valor o respetivo montante do IVA que se pretende anular (IVA li¬quidado na fatura objeto da retificação), fazendo-se ainda referência à fatura objeto da retificação Prevê-se que venha a ser publicado um Ofício-Circulado emitida pela área do IVA da AT a esclarecer como fazer esta retificação, sugerimos a respetiva consulta.

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