A Lei nº 43/XIV vai colocar alguma justiça tributária e reconhecimento do trabalho dos contabilistas certificados. A relação entre a AT e os contribuintes passará a basear-se numa efetiva colaboração, no sentido de garantir o cumprimento das obrigações declarativas dos seus clientes e não numa “caça” à coima. Os contabilistas certificados têm sido “pau para toda a obra” sobretudo nesta fase de pandemia, acorrendo a todo o que está ao seu alcance para minimizar a dramática situação de muitos dos seus cliente. Não obstante essa luta travada contra o tempo para cumprir prazos, submeter declarações, pedido de reembolso, pedido de apoio, candidaturas e tantos outros serviços fiscais e administrativos, têm ainda de lidar com a Administração Tributária, para reclamar arbitrariedades e coimas absurdas. Por outro lado, os contabilistas eram a única classe profissional que não podia ter férias, não só pelas dezenas de obrigações mensais, como também pelos pedido de esclarecimento da AT, pedidos de informação, avisos de fiscalização etc.
A Proposta de Lei n.º 43/XIV, com a Lei Geral Tributária, Regime Geral das Infrações Tributárias e Código do Procedimento e Processo Tributário, consagra três aspetos muito importantes para o trabalho dos contabilistas. Uma grande vitória, como afirma a bastonária da ordem.
Primeiro – No seu artigo 57º, cria um regime de diferimento e suspensão extraordinários de prazos – as tão ansiadas “férias fiscais” dos contabilistas certificados. Por exemplo, o prazo para a entrega e pagamento das declarações do IVA ou declarações de remunerações é diferido até ao final do mês, permitindo-se um planeamento do período de férias e envio (antecipado ou a posteriori) das declarações fiscais. Permite que os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da AT ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro. Para além disso, os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos, tornando possível garantir ao contabilista certificado e aos seus colaboradores um período de férias sem necessidade de interrupções para cumprimento de obrigações fiscais
Segundo – No seu artigo 24º, altera o regime de responsabilidade subsidiária dos contabilistas certificados. corrigiu-se, assim, um erro cometido há alguns anos no regime da responsabilidade subsidiária do contabilista certificado: volta a ser exigível que, para existir responsabilidade do profissional, a Autoridade Tributária tenha de provar que o contabilista atuou dolosamente (com intenção), o que na atual versão da lei não era exigível, podendo o CC ser responsabilizado por mero erro ou negligência.
Terceiro – No artigo 32º agora 29º modifica substancialmente o regime da dispensa, redução e atenuação especial das coimas. Tal como a ordem propôs, o regime da dispensa foi tornado mais objetivo no sentido de não ser aplicada coima sempre que não haja prejuízo para o Estado (prestação tributária em falta) e a situação estar regularizada. Trata-se de uma “revolução” a que assistiremos a partir do próximo ano (entra em vigor em 1 de janeiro de 2022) e que constituirá uma garantia fundamental para nós, contabilistas certificados.