Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, não sendo permitida a exploração como estabelecimentos de alojamento local dos estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

Modalidades dos Estabelecimentos de Alojamento Local:

a) Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

b) Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

c) Estabelecimentos de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de «hostel» quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório [isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto], e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito.

d) Quartos: exploração de alojamento local feita na residência do titular – correspondente ao seu domicílio fiscal – quando a unidade de alojamento sejam quartos em número não superior a três.

Quais os passos a seguir 

1 – Fazer o registo nas finanças O primeiro passo para dar seguimento à legalização do alojamento local, é realizar a inscrição nas Finanças na categoria B (ou seja, trabalhador independente) de forma a que possa ser tributado. Neste caso, as Finanças cobram um imposto de 35% das receitas, sendo o restante considerado como custos de atividade. Salientamos que no caso de ter um volume de faturação anual inferior a 200.000€ poderá optar pelo regime simplificado. Contudo, no caso do volume de faturação ser superior, é obrigado a ter contabilidade organizada e ter um contabilista certificado. Outra nota importante é a escolha do CAE na abertura da atividade, sendo que no caso do alojamento local o mesmo corresponde à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

2 – Comunicação Prévia no Balcão Único Se quer ter o seu negócio legalizado, saiba que tem de comunicar o mesmo através do Balcão Único Eletrónico. Esta comunicação não tem qualquer custo associado, mas existe a necessidade de apresentar alguns documentos. Os mesmos são os seguintes: • Cópia do cartão de cidadão (no caso de trabalhador independente) ou código do acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial (no caso de pessoa coletiva); • Termo de responsabilidade; • Cópia da caderneta predial urbano (no caso de o requerente ser o proprietário); • Cópia da declaração de início de atividade; Saiba que com a realização desta comunicação prévia, o proprietário irá receber o número de registo do estabelecimento, e a mesma é automaticamente remetida para o Turismo de Portugal e para o Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL).

3 – Abertura ao público Depois de ter a atividade registada nas finanças, e após a realização da comunicação prévia, a “bola” fica do lado da Câmara Municipal, que tem 30 dias para se pronunciar e confirmar a veracidade da documentação e informações prestadas. No entanto, quando estiver na posso do comprovativo de registo, não precisa de esperar que passem os 30 dias para que a Câmara faça a vistoria.

4 – Requisitos de segurança Como é óbvio, se pretende alugar uma casa a turistas, a verdade é que a mesma tem de ter diversos cuidados com a segurança. Algumas das coisas que tem mesmo de ter são: • Extintor e manta de incêndio; • Equipamento de primeiros socorros; • Indicação do número de emergência (112); • Ter livro de reclamações (adquire-se na Imprensa Nacional Casa da Moeda). No caso de estabelecimentos com capacidade superior a 10 utentes deverá seguir as regras de segurança estabelecidas art.12º do Decreto Lei 128/2014

5 – Taxas turísticas Outra questão importante, é que existem cidades (como é o caso de Lisboa) que cobram a taxa turística. Assim sendo, não pode esquecer-se de cobrar a mesma. Existem algumas plataformas que o fazem automaticamente, contudo, na maior parte dos casos tem de ser você a tratar dessa situação. A autoliquidação deste imposto é realizada de forma mensal ou trimestral através de um portal criado para esse efeito pelas autarquias.

6 – Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Uma outra obrigação dos titulares de estabelecimentos de alojamento local é a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da estadia de cidadãos estrangeiros no estabelecimento. Desta forma, alguns dos dados que deve sempre recolher são: • Nome completo; • Data de nascimento; • Nacionalidade; • Número de documento ou passaporte; • País e localidade de origem; • Data de entrada e saída do estabelecimento.

7 – Não se esqueça das suas obrigações fiscais Lembre-se sempre que a legalização do alojamento local acarreta diversas obrigações legais que não pode mesmo fugir. Contudo, saiba que as mesmas variam de acordo com as circunstâncias de quem gere o espaço e do espaço em específico. A situação mais simples é a de alguém que está na categoria B do IRS, encontra-se no regime simplificado (sem contabilidade organizada) e não liquida IVA porque não ultrapassa os 10 mil euros anuais de faturação. Tenha sempre em conta que as faturas devem ser emitidas diretamente no Portal das Finanças e no máximo até três dias depois de o turista ter saído do espaço. No caso de ser pessoa singular, deverá comprar um livro de recibos para o efeito. Caso prefira, poderá também fazê-lo com um programa de facturação online. Sempre que um cliente lhe efectuar um pagamento é obrigatório que emita uma factura/recibo da importância exacta do mesmo IVA: Poderá usufruir de isenção caso a sua facturação total anual não ultrapasse os 10.000 euros. Caso contrário terá de cobrar IVA à taxa de 6%.

Quais os requisitos obrigatórios para se poder ter um alojamento local

É importante que tenha em conta que nem todas as casas podem ser transformadas em alojamento local. As mesmas têm de cumprir alguns requisitos, de forma a que haja as devidas aprovações. De forma simples, os principais são os seguintes:

• Deve apresentar condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos; • Estar ligado à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água, com origem devidamente controlada;

• Estar ligado à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

• Estar dotados de água corrente quente e fria;

• Reunir sempre condições de higiene e limpeza;

• Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

• Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

• Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

• Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;

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