DECRETO-LEI Nº 198/90

ESTE REGIME PERMITE

A venda em território nacional, com isenção de IVA, de um fornecedor a um exportador

SENDO:

A exportação é uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea a) do nº1 do Artigo 14º do Código do IVA; A venda efetuada pelo fornecedor é isenta ao abrigo do art.º6º do citado Decreto-Lei, desde que estejam reunidas as condições nele previstas.

Como funciona o regime?

O regime de isenção concedido ao fornecedor do exportador tem por base a:

– Emissão,

– Atestação pela alfandega,

– E entrega ao fornecedor,

De certificados que comprovam a efetiva saída da mercadoria do território aduaneiro/exportação – os Certificados Comprovativos de Exportação, CCE.

São estes CCE que, após visados pela alfândega, atestam a venda isenta do fornecedor ao exportador por aplicação de regime.

Não existe formulário próprio, mas devem conter:

– NIF Fornecedor;

– NIF Exportador;

– Número e data da fatura emitida pelo fornecedor;

– Valor constante da fatura emitida pelo fornecedor;

– Designação da Mercadoria;

– Quantidade de Volumes;

– Natureza dos Volumes;

– Peso Bruto;

– Peso Líquido;

– Identificação do meio de transporte;

– Número e data de aceitação da declaração de exportação.

Quantas operações de venda são admitidas pelo regime de isenção nas vendas efetuadas por fornecedores de exportadores nacionais?

Apenas DUAS

A primeira operação deve ser uma venda em território nacional a um exportador nacional, seguida de uma exportação.

O benefício deste regime pressupõe a subordinação a dois tipos de condições cumulativas:

Uma relativa às mercadorias

E outra

Relativa aos intervenientes

Condições relativas às mercadorias:

– O valor das mercadorias tem de ser superior a 1000,00€, por fatura;

– As mercadorias têm de ser exportadas no mesmo estado em que saíram do fornecedor não devendo ser as mesmas objeto de qualquer manipulação.

– As mercadorias têm de sair do território aduaneiro da comunidade até ao prazo fixado.

Condições relativas aos intervenientes:

Cada um dos sujeitos passivos deverá ser detentor de número fiscal nacional, válido, para efeitos do IVA.

É condição de aplicação do regime que o exportador não fique na posse das mercadorias, salvo nos casos em que for titular de um armazém de exportação.

Formalidades a cumprir:

No momento da apresentação da declaração aduaneira de exportação.

Preenchimento da casa 30C da declaração aduaneira de exportação.

Na casa 44 deve ser indicada a menção de CCE.

A apresentação das mercadorias à alfândega deve ocorrer num dos seguintes locais:

– Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

– No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

– Num armazém de Exportação, devidamente autorizado;

– Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto no artigo 15º do Código do IVA.

– exceção em instalações do fornecedor do nosso fornecedor

Quais os prazos legais para efeitos deste regime?

– A apresentação da declaração de exportação da mercadoria deve ocorrer no máximo 30 dias após a data da fatura do fornecedor.

– A Saída da mercadoria deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira.

– O fornecedor deve estar na posse do CCE, versão papel devidamente visado pelos serviços aduaneiros, no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da data da sua fatura emitida a favor do exportador.

Como devem ser contados os prazos?

Efetua-se de acordo com a legislação referente ao procedimento tributário, pelo que os prazos são contados de forma contínua.

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