DECRETO-LEI Nº 198/90
ESTE REGIME PERMITE
A venda em território nacional, com isenção de IVA, de um fornecedor a um exportador
SENDO:
A exportação é uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea a) do nº1 do Artigo 14º do Código do IVA; A venda efetuada pelo fornecedor é isenta ao abrigo do art.º6º do citado Decreto-Lei, desde que estejam reunidas as condições nele previstas.
Como funciona o regime?
O regime de isenção concedido ao fornecedor do exportador tem por base a:
– Emissão,
– Atestação pela alfandega,
– E entrega ao fornecedor,
De certificados que comprovam a efetiva saída da mercadoria do território aduaneiro/exportação – os Certificados Comprovativos de Exportação, CCE.
São estes CCE que, após visados pela alfândega, atestam a venda isenta do fornecedor ao exportador por aplicação de regime.
Não existe formulário próprio, mas devem conter:
– NIF Fornecedor;
– NIF Exportador;
– Número e data da fatura emitida pelo fornecedor;
– Valor constante da fatura emitida pelo fornecedor;
– Designação da Mercadoria;
– Quantidade de Volumes;
– Natureza dos Volumes;
– Peso Bruto;
– Peso Líquido;
– Identificação do meio de transporte;
– Número e data de aceitação da declaração de exportação.
Quantas operações de venda são admitidas pelo regime de isenção nas vendas efetuadas por fornecedores de exportadores nacionais?
Apenas DUAS
A primeira operação deve ser uma venda em território nacional a um exportador nacional, seguida de uma exportação.
O benefício deste regime pressupõe a subordinação a dois tipos de condições cumulativas:
Uma relativa às mercadorias
E outra
Relativa aos intervenientes
Condições relativas às mercadorias:
– O valor das mercadorias tem de ser superior a 1000,00€, por fatura;
– As mercadorias têm de ser exportadas no mesmo estado em que saíram do fornecedor não devendo ser as mesmas objeto de qualquer manipulação.
– As mercadorias têm de sair do território aduaneiro da comunidade até ao prazo fixado.
Condições relativas aos intervenientes:
Cada um dos sujeitos passivos deverá ser detentor de número fiscal nacional, válido, para efeitos do IVA.
É condição de aplicação do regime que o exportador não fique na posse das mercadorias, salvo nos casos em que for titular de um armazém de exportação.
Formalidades a cumprir:
No momento da apresentação da declaração aduaneira de exportação.
Preenchimento da casa 30C da declaração aduaneira de exportação.
Na casa 44 deve ser indicada a menção de CCE.
A apresentação das mercadorias à alfândega deve ocorrer num dos seguintes locais:
– Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
– No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
– Num armazém de Exportação, devidamente autorizado;
– Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto no artigo 15º do Código do IVA.
– exceção em instalações do fornecedor do nosso fornecedor
Quais os prazos legais para efeitos deste regime?
– A apresentação da declaração de exportação da mercadoria deve ocorrer no máximo 30 dias após a data da fatura do fornecedor.
– A Saída da mercadoria deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira.
– O fornecedor deve estar na posse do CCE, versão papel devidamente visado pelos serviços aduaneiros, no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da data da sua fatura emitida a favor do exportador.
Como devem ser contados os prazos?
Efetua-se de acordo com a legislação referente ao procedimento tributário, pelo que os prazos são contados de forma contínua.